Processo 5002561-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002561-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AZODIR CATTONI ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO : JAIME TONON E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JAIRO LUÍS PASQUALINI (OAB SC006718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AZODIR CATTONI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não se enquadraria em matéria de ordem pública, e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da origem e finalidade da quantia, mantendo a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução pode ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade, especialmente quando fundado em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis na ausência de comprovação de que constituem reserva financeira destinada à poupança ou ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução demanda análise de documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, sendo matéria de ordem pública passível de exame na exceção de pré-executividade, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para juros de mora, com dedução do IPCA, inclusive para dívidas anteriores à vigência da lei, autorizando a retificação dos cálculos apresentados na execução. 5. O valor de R$ 16.630,78 já levantado pelo exequente deve ser abatido para evitar excesso no montante cobrado. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, exige comprovação inequívoca da natureza de reserva financeira destinada à poupança ou ao mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado, não cumprido no caso em tela diante da ausência de documentos que demonstrem origem e finalidade dos valores bloqueados. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça reafirma o caráter restritivo da impenhorabilidade, não se aplicando isoladamente o critério quantitativo dos 40 salários mínimos sem a demonstração do caráter de poupança ou reserva financeira. 8. Assim, a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente para determinar nova atualização do débito com aplicação dos índices legais e abatimento do valor já levantado, e o pedido de impenhorabilidade é rejeitado por ausência de comprovação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher em parte a exceção de pré-executividade e determinar nova atualização do débito com aplicação do IPCA como índice de correção monetária, da Taxa Selic para juros de mora com dedução do IPCA, e abatimento do valor de R$ 16.630,78 já levantado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, 833, X e 854, § 3º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei…
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