Processo 5002561-65.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002561-65.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002561-65.2025.4.03.6126 AUTOR: HELOISA HELENA CAODAGLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DOS REIS - SP263873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Vistos Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELOÍSA HELENA CAODAGLIO, qualificada nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Informa que, em 09/06/2025, recebeu comunicação oficial do Portal GOV.BR informando que sua conta havia sido alterada presencialmente, ainda que jamais tenha comparecido a qualquer unidade de atendimento, o que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência por invasão de dados pessoais. No dia seguinte, alega que terceiros fraudadores procederam à abertura de conta bancária em seu nome, junto à agência nº 4235 da Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na cidade de Araraquara/SP, sendo fato comprovadamente inverídico, haja vista que neste dia se encontrava em jornada laboral em sua empregadora, localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, conforme faz prova a declaração patronal anexa. No mês de julho de 2025, novas invasões à conta GOV.BR da autora foram feitas, com alterações de e-mail não autorizadas, circunstância que culminou em novo registro de Boletim de Ocorrência. Em 12/08/2025, a autora foi notificada pela empresa SERASA EXPERIAN sobre cadastro positivo, em virtude da emissão fraudulenta de cartão de crédito pela instituição ré (nº final 0244). Identificada a fraude, em 19/08/2025, contatou a Central de Atendimento da instituição ré, contestou as compras indevidas no montante de R$ 13.334,42 e requereu o bloqueio do cartão, sendo gerado o protocolo nº 250822976354. No dia seguinte, 20/08/2025, compareceu à agência da ré localizada em Utinga/SP, ocasião em que o gerente confirmou a abertura de conta em Araraquara/SP, forneceu extrato comprobatório e apontou operações financeiras suspeitas dela decorrentes. Posteriormente, verificou a contratação de seis empréstimos consignados fraudulentos vinculados à referida conta, cujo valor totaliza R$ 134.743,43, conforme contratos anexos: a) R$ 56.305,80 (Consignado nº 14035333); b) R$ 5.630,68 (Consignado nº 14035751); c) R$ 563,19 (Consignado nº 14037765); d) R$ 11.130,66 (Consignado nº 14925303); e) R$ 1.113,11 (Consignado nº 14925557) e f) R$ 59.999,99 (Consignado nº 14034693). Também localizou a criação da chave PIX "helohelena1983@gmail.com", também fraudulenta, pois jamais criou ou utilização tal endereço de e-mail. Ainda em agosto de 2025, os prejuízos financeiros oriundos dos contratos de empréstimo consignado se concretizaram, pois sua folha de pagamento passou a registrar descontos mensais deles decorrentes, impactando diretamente sua remuneração/renda. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos consignados em seu holerite, bloqueio do contrato de empréstimo consignado fraudulento, abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito e expedição de ofício à fonte pagadora da autora para cessar imediatamente os descontos Ao final, pretende a confirmação da tutela, com a declaração da inexistência/inexigibilidade do…

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