Processo 5002561-91.2023.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002561-91.2023.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002561-91.2023.4.03.6140 AUTOR: JAMILLE DOS SANTOS XAVIER, CLEITON MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAMILLE DOS SANTOS XAVIER e CLEITON MARTINS DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (abatimento proporcional do preço), em razão de alegado vício oculto consistente na contaminação do solo do empreendimento “Residencial Morada Nova”, localizado na Rua Presidente Afonso Pena, Parque São Vicente, Mauá/SP, no qual adquiriram a unidade autônoma nº 1502, Bloco 05. Alegam os autores que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV em 05/06/2020, pelo valor de R$ 209.900,00, bem como contrato de compra e venda de terreno e mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal em 10/07/2020, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), modalidade crédito associativo, no valor de R$ 164.944,83. Sustentam que, após a celebração dos contratos, tomaram conhecimento de que o empreendimento havia sido notificado pela CETESB em razão de contaminação do solo, fato que não lhes teria sido previamente comunicado, ocasionando desvalorização permanente do imóvel, materializada nas averbações constantes na matrícula do bem. Sustentam que a MRV reconheceu a necessidade de implementação de medidas corretivas junto à CETESB e que, inclusive, seria instalado sistema de ventilação com poço de brita sob as unidades térreas para liberação de gases contaminantes, circunstância que afetaria diretamente a segurança e o valor do imóvel adquirido. Narram, ainda, que o prazo para entrega do imóvel foi prorrogado com fundamento na cláusula de carência, circunstância que, segundo afirmam, não afasta os prejuízos experimentados. Juntaram documentos, dentre eles contrato de compra e venda, termo de entrega, comprovantes de pagamento, materiais publicitários e cópia de processo administrativo perante a CETESB. Os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos (ID 325225744) e as custas processuais recolhidas (ID 325889686). A MRV Engenharia apresentou contestação ((ID 333167416)), suscitando preliminares de inadequação do valor da causa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa quanto às áreas comuns, ausência de documentos indispensáveis e litigância de má-fé. No mérito, reconhece que o empreendimento foi edificado em área que demandou intervenções ambientais, mas sustenta que adotou todas as medidas de remediação, com acompanhamento da CETESB, tendo o terreno sido posteriormente considerado apto à ocupação. Alega que não houve risco efetivo à saúde dos moradores e que o imóvel foi regularmente entregue. Impugna a existência de dano moral e material e alega ausência de nexo de causalidade. A Caixa Econômica Federal – CEF também apresentou…

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