Processo 5002562-84.2024.8.13.0011

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002562-84.2024.8.13.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002562-84.2024.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MARCELO DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em coautoria com JONAS DE OLIVEIRA SILVA, das condutas tipificadas no art. 157, §2º, incisos II e IV, e no art. 158, § 3º, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 21 de agosto de 2024, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com unidade de propósitos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Chevrolet/Onix da vítima José Elige Belisário, no estado do Espírito Santo. Ato contínuo, restringiram a liberdade da referida vítima, transportando-a no veículo para o município de Aimorés/MG. Já nesta comarca, por volta das 16h30, na Avenida Florisvaldo Dias de Oliveira, os agentes invadiram um estabelecimento comercial (oficina mecânica) e, utilizando-se do mesmo modus operandi, consistente em violência e grave ameaça com arma de fogo, renderam as vítimas Ryan de Oliveira Paula, Henderson Mendes de Paula e Jean Carlo Ribeiro Costa, subtraindo delas aparelhos celulares, dinheiro e joias. No mesmo contexto fático, com o intuito de obterem indevida vantagem econômica, constrangeram as vítimas Ryan e Henderson a realizarem transferências bancárias via PIX, configurando o crime de extorsão. O presente feito foi desmembrado dos autos n.º 0001195-13.2024.8.13.0011, nos quais o corréu Jonas de Oliveira Silva foi processado e julgado. Em relação a Marcelo de Oliveira Silva, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a posterior suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 11/11/2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Nenhuma medida cautelar foi aplicada nesta fase. Em 12/03/2025, a autoridade policial de São Bernardo do Campo/SP comunicou o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após diligências deste juízo para apurar o exato local de custódia (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), o réu foi pessoalmente citado por meio de carta precatória em 03/10/2025, enquanto recolhido no sistema prisional de São Paulo/SP. Apresentada resposta à acusação por defensor dativo nomeado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/01/2026 por videoconferência (Termo de Audiência – ID XXX.XXX.XXX-XX; Mídia – ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as vítimas Ryan de Oliveira Paula, Henderson Mendes de Paula e Jean Carlo Ribeiro Costa, e as testemunhas de acusação, policiais militares, Andre Carvalho da Silva Lacerda, Marcos de Oliveira Silva e Welther Ramires Soares. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima José Elige Belisário. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), promoveu aditamento…

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