Processo 5002562-84.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002562-84.2025.4.03.6341 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JULIANO EZEQUIEL GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MAYUMI OSAWA - SP497842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a concessão de benefício por incapacidade por não restar comprovada doença incapacitante. Realizada perícia médica, não foi comprovada incapacidade sob a ótica ortopédica, restando sugerida a perícia com especialista em psiquiatria. Id 384704708: Nesse quadro, de rigor a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia aos cuidados de especialista em psiquiatria. Entretanto, como bem observado nas decisões proferidas pelo Doutor Danilo Almasi Vieira Santos (precedentes: 5002394-13.2022.4.03.6301; 0005883-80.2021.4.03.6301), normas e fatos mais recentes impedem a determinação de realização de segunda perícia, mediante o pagamento com verbas do Orçamento da Justiça Federal da 3ª Região, na hipótese de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG). Assim, a parte autora deverá adiantar o depósito dos honorários periciais (Resolução CJF nº 305/2014), ainda que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 98 do CPC em vigor: “§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (grifei) Outrossim, o valor arbitrado a título de honorários periciais pode ser parcelado (§ 6º do artigo 98 do CPC), baseado na razoabilidade do prazo. Saliento que tal despesa, caso a parte autora se sagre vencedora, será incluída no montante de requisitório de pagamento, após o trânsito em julgado. Destaco que, no presente caso, a parte autora deverá efetuar o depósito do valor da perícia, sob pena de preclusão (impossibilidade de realização do ato processual). Ressalto que o artigo 370 do CPC (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto verdadeiro destinatário das provas, determinar as que se fizerem necessárias à instrução do processo. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino o retorno dos autos para o juízo de origem para que, após o depósito dos honorários periciais pela parte autora (com possibilidade de parcelamento em prazo razoável), agende perícia médica aos cuidados de especialista em psiquiatria. Não havendo esta especialidade cadastrada, a perícia médica poderá ser realizada aos cuidados de especialista em perícias médicas ou medicina do trabalho. Após a anexação do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo dez dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos a esta Turma Recursal para processamento do recurso interposto. Intimem-se e cumpra-se. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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