Processo 5002563-43.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002563-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO GUIMARAES INVENTARIANTE: MARLY GUIMARAES REQUERIDO: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, EDSON GUIMARAES MONTES, INACIO ANTONIO VETTORACI Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182, Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA - ES41218 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e de registro público ajuizada pelo ESPÓLIO DE MAURO GUIMARÃES, representado por sua inventariante MARLY GUIMARÃES em face de QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EDSON GUIMARÃES MONTES e INÁCIO ANTÔNIO VETTORACI. Narra a parte autora que o falecido Mauro Guimarães recebeu, ainda em vida, por força de partilha, um acervo de 185 lotes de terreno no Loteamento Bairro Itapebussú, em Muquiçaba, Guarapari/ES. Informa que, em 27/03/2019, Mauro outorgou procuração pública ao seu sobrinho e segundo requerido, Edson Guimarães Montes, conferindo-lhe diversos poderes, dentre os quais não incluem autorização para vender os bens imóveis retro discriminados. Contudo, relata que, apesar do óbito ocorrido em 29/11/2020, o ex-procurador Edson, em 18/03/2021, celebrou a venda de 23 lotes de terreno (Matrículas nº 69.286 a 69.308 do RGI de Guarapari) para a primeira requerida, Quality Construtora, por meio de escritura lavrada pelo terceiro requerido, o Tabelião Inácio Antônio Vettoraci. Assim, o requerente aponta a existência de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de vontade e inexistência de consentimento, eis que o requerido Edson não possuía poderes para alienar ditos imóveis. Alega ainda, que referidos lotes foram alienados abaixo do valor de mercado (R$ 65.000,00 por lote). Desse modo, pugnou, liminarmente, pela averbação da lide nas matrículas dos imóveis e, no mérito, pela declaração de nulidade da escritura pública e o cancelamento dos registros imobiliários consequentes. A exordial foi instruída com o termo de inventariante (ID 65179548), formal de partilha (ID 65179549), matrículas imobiliárias (ID 65179551), cópia da procuração outorgada pelo falecido ao segundo requerido (ID 65179552), certidão de óbito (ID 65180503), procuração (ID 65350937), declaração de hipossuficiência (ID 65350941), e outros documentos. Proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio e indeferiu a liminar pretendida (ID 72305009). A requerida QUALITY apresentou contestação no ID 82127726 e seguintes, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao espólio e arguiu a ocorrência de decadência. No mérito, afirmou possuir relação comercial com o de cujus desde o ano de 2005 e ter realizado a aquisição dos imóveis antes mesmo da outorga da procuração ao segundo demandado, com realização de pagamento substancial enquanto Mauro ainda era vivo. Sustenta, ainda, a validade da procuração outorgada a Edson e, por conseguinte, dos negócios jurídicos por este celebrados em nome do de cujus. Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. O corréu EDSON apresentou sua contestação no ID 83372680 e seguintes, por meio da qual também impugnou a…
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