Processo 5002563-54.2019.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002563-54.2019.4.03.6123 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 357628290), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (ID 352713514). A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos (grifos no original): (...) No que se refere ao Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, do Resp 1.895.941/TO e do Resp 1.951.931/DF, (j. 13/09/2023, DJ 21/09/2023 - trânsito em julgado em 17/10/2023), alçados como representativos de controvérsia e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaquei) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, o que possibilita a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao tema mencionado. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, decidiu a Turma julgadora nos seguintes termos (ID 327643296 - grifo no original): (...) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no que se refere à ilegitimidade da União e competência da Justiça Estadual, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: (...) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado pela…
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