Processo 5002564-02.2022.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002564-02.2022.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002564-02.2022.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON CAMILO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA CPF: 12.817.681/0001-64 e outros DECISÃO Vistos. etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WISLON CAMILO LOPES em desfavor de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e SANTA JULIANA ODONTOLOGIA LTDA. Alega que realizou procedimento pra implantação dentária junto à ré SANTA JULIANA ODONTOLOGIA LTDA., franqueada da requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. Narra ter apresentado quadro de forte inflamação após o implante, bem como rejeição do organismo em relação aos pinos instalados. Afirma que o procedimento se deu sem a devida investigação e realização de exames prévios pelo profissional responsável, configurando falha na prestação de serviços. Argui a responsabilidade solidária das rés, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A.J.G. deferida em ID 9697804583. Citada, a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA apresentou contestação em ID 9773422960. Preliminarmente, defende a perda do objeto diante da realização de novo tratamento pelo autor, bem como argui sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugna a concessão de A.J.G. ao autor. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Ademais, argui a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré SANTA JULIANA ODONTOLOGIA LTDA apresentou contestação em ID 9790468152. Preliminarmente, pugna pela denunciação do profissional responsável pelo procedimento à lide. No mérito, defende a culpa exclusiva do autor em relação à “falha” do implante, bem como a ausência de responsabilidade civil. Intimados para especificação de provas, o autor o fez em ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela produção de prova pericial. A autora, por sua vez, pugnou em ID XXX.XXX.XXX-XX também pela oitiva de testemunhas e pela juntada de documentos. A ré SANTA JULIANA ODONTOLOGIA LTDA pugnou pela realização de perícia, pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas, em ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, pois as rés estão incluídas na categoria de fornecedora de produtos e serviços e o autor como destinatário final dos serviços odontológicos, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nestes termos, cumpre-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Odontocompany Franchising Ltda. A jurisprudência pátria, amparada na teoria da aparência, reconhece que a franqueadora responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor na prestação de serviços por suas franqueadas, uma vez que se beneficia da força da marca, do marketing unificado e da captação de clientela, integrando formalmente a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.…

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