Processo 5002564-37.2026.8.24.0089

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002564-37.2026.8.24.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002564-37.2026.8.24.0089/SC AUTOR : ELISABETE MERLIK LUIZ ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, A Resolução TJ nº 02, de 17 de março de 2021 (alterada pela Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021), dispõe:  Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021):  I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)  II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022). (...)  b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022). Ademais, em caso análogo, já decidiu o Tribunal Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPOSTA VENDA CASADA ALEGADAMENTE INSERIDA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE CONGÊNERE. NECESSIDADE DE EXAME DOS TERMOS DA CONTRATUALIDADE. INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CIRCUNSTANCIALMENTE JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Nos termos do artigo 2º, caput, da Resolução TJ n. 50/2011, com redação dada pela Resolução TJ n. 21/2018, os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão, entre outras, competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário, aí compreendidas, por excelência, as demandas vocacionadas ao questionamento de cláusulas contratuais integrantes de contrato de empréstimo por consignação, reconhecidamente celebrado com instituições financeiras ou entidades congêneres. (TJSC, Conflito de Competência n. 0000721-45.2019.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019). Desse modo, por se tratar de ação de revisão de cláusulas contratuais,  DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Unidade Estadual de Direito Bancário.  Intime-se (para ciência) e cumpra-se imediatamente.

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