Processo 5002564-92.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002564-92.2025.4.03.6102 AUTOR: PHAENARETE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por PHAENARETE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que a autora requer o reconhecimento do direito de repetir, mediante restituição ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), limitado aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, retroagindo ao máximo até 15 de março de 2017, com a faculdade de optar entre restituição por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Na petição inicial (id. 356186833), a autora narrou que está sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS sobre sua receita bruta com inclusão do ICMS na base de cálculo, prática declarada inconstitucional pelo Plenário do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), cuja tese fixada é a de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Referiu ainda que, nos embargos de declaração julgados em 13 de maio de 2021, o STF modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data, além de definir que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais. Sustentou que a autora tem o direito de optar pela via de satisfação do crédito — compensação ou precatório/RPV — como faculdade do credor. Juntou contrato social, cartão CNPJ e demais documentos (ids. 356186835, 356186841 e 356186837). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id. 547944764), na qual: (i) reconheceu expressamente a procedência do pedido no tocante ao direito da autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, em observância ao Tema 69 do STF; (ii) arguiu, subsidiariamente, a ausência de interesse processual, sustentando que a Administração Tributária já está vinculada ao precedente do STF (Parecer SEI nº 7698/2021/ME e Despacho nº 246/2021/PGFN-ME), de modo que o contribuinte poderia obter o mesmo resultado diretamente na via administrativa; (iii) formulou ressalva no sentido de que o reconhecimento não alcança as receitas decorrentes da venda de combustíveis e derivados de petróleo sujeitos ao regime monofásico de PIS e COFINS — nas quais as contribuições são recolhidas pelo produtor, importador ou distribuidor autorizado na etapa anterior —, pois, nessa hipótese, a autora não recolhe PIS e COFINS e, portanto, não teria legitimidade ativa para discutir a exclusão do ICMS da respectiva base de cálculo; (iv) apresentou ressalva adicional quanto ao ICMS sujeito a regime de substituição tributária; (v) sustentou que a apuração dos valores devidos deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença ou conferida pela Receita Federal na hipótese de…
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