Processo 5002564-93.2022.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002564-93.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDIVANIA MARIA DE FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório: EDIVANIA MARIA DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que, vivendo de forma precária a sem possuir capacidade laborativa, requereu o benefício assistencial ao Portador de Deficiência BPC/LOAS, porém, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de não atender ao critério de deficiência. Ressalta que está acometida com várias patologias graves e sobrevive às custas de ajuda, vivendo em situação precária. Requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e a condenação nas custas e honorários. Ao final, requer os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em sentença de ID 9584503172, o feito foi extinto pela falta de interesse de agir. Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX que deu provimento à apelação. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como determinado a realização das perícias antecipadamente. Perícia médica realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Perícia socioeconômica realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora não concordou com a proposta de acordo, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou preliminares a sanar, passo ao exame do mérito. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, ao fundamento de que preenche os requisitos da deficiência e também quanto ao limite da renda per capita. O Sistema de Assistência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pela Lei n. 8.742/93, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a previdência social. O art. 203, V da CF/88 prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, segundo dispuser a lei. Já a lei 8.742/93, dispõe que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo…
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