Processo 5002565-07.2021.4.03.6106
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002565-07.2021.4.03.6106 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: AUGUSTO CESAR PINHEIRO TUTOR: MARISA DE FATIMA PINHEIRO PERES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO PETRY SILVESTRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS GERALDA REZENDE DE ALMEIDA TUTOR do(a) RECORRENTE: MARISA DE FATIMA PINHEIRO PERES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Augusto Cesar Pinheiro, maior incapaz representado por sua curadora, pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.672,14 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) cobrado pelo INSS, referente a período em que a renda per capita do seu grupo familiar teria ultrapassado o limite legal para manutenção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), bem como a suspensão de eventuais descontos no benefício. Na petição inicial, a parte autora narra que é beneficiária do BPC desde 2003, em razão de incapacidade mental irreversível reconhecida administrativamente. Aduz que o INSS instaurou demanda de apuração de irregularidade em 2017, apurando que a renda do grupo familiar — composta pelo autor e sua genitora, que também era sua curadora — teria superado o critério de renda per capita. Sustenta que a autarquia reconheceu a boa-fé do autor e decidiu pela manutenção do benefício, mas passou a cobrar os valores recebidos no período considerado irregular. Argumenta que a cobrança é indevida em razão: (i) da boa-fé do beneficiário, pessoa incapaz que não tinha condições de compreender os critérios de renda; (ii) do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e (iii) da inconstitucionalidade do critério objetivo de renda per capita de 1/4 do salário mínimo. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração judicial de inexistência do débito. (id 357200745) Na contestação, o INSS sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que o recebimento indevido do benefício foi constatado por meio de processo administrativo regular, com notificação e oportunidade de defesa. Invoca o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 como fundamento legal para o desconto, sustentando que a boa-fé do beneficiário não afasta a obrigação de ressarcimento, mas apenas assegura o direito ao pagamento parcelado. Apoia-se na decisão do STJ no Tema 979, que diferencia erro de direito e erro de fato, afirmando que, nos casos de erro operacional ou material, os valores são repetíveis, salvo comprovação de boa-fé objetiva pelo próprio beneficiário. Sustenta, ainda, que competia ao autor — ou a sua curadora — informar a modificação na renda familiar, e que a omissão dessa informação afasta a boa-fé objetiva. Requer a improcedência do pedido. (id 357200781) Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Aplicou o Tema 979 do STJ, reconhecendo que a hipótese configura erro administrativo de ordem fática (erro material ou operacional), o que torna os valores repetíveis, salvo…
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