Processo 5002565-23.2023.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002565-23.2023.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002565-23.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ELIANE FERNANDES BARBRIERE GABRECHT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por ELIANE FERNANDES BARBRIERE GABRECHT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na peça exordial. Em sua petição inicial (ID 28717239), a autora afirma que, em 13/05/2019, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/627.933.710-7) em decorrência de sua incapacidade laborativa, o qual foi concedido com vigência até 06/12/2019. Alega que exerce a atividade de lavradora (trabalhadora rural) e que permanece acometida por graves enfermidades incapacitantes, especificamente: Trombose Venosa Profunda (TVP) em membro inferior esquerdo com acometimento de veia poplítea, sequelas de síndrome pós-trombótica, insuficiência venosa crônica (CID 183.2 e 182.9), edema contínuo com dificuldade de deambulação, além de lombociatalgia esquerda com dor e limitação funcional (CID M54.5). Sustenta que a alta programada pela autarquia ré baseou-se em mera presunção e que não possui condições de exercer seu labor habitual ou prover o próprio sustento. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para o imediato restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, a procedência dos pedidos para consolidar o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, além do pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 28717238 a ID 28717876. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 3268957), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e determinada a citação da autarquia ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação tempestiva integrada por dossiê médico (ID 33697594). No mérito, sustentou que a perícia médica administrativa realizada pela autarquia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não restando preenchidos os requisitos do artigo 42 e do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial judicial, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a isenção de custas. A parte autora apresentou réplica tempestiva no ID 35387290 reiterando integralmente os pedidos contidos na exordial. O feito foi devidamente saneado por meio da Decisão nterlocutória de ID 42004165. O Laudo Pericial Judicial foi acostado no ID 66757947, apontando que a autora apresenta quadro de Trombose Venosa Profunda Crônica (CID I83.2), Hérnia de Disco (CID M51.1) e Lombociatalgia (CID M54.5). Concluiu a expert que há redução temporária da capacidade laborativa com restrição para funções rurais habituais que demandem intenso esforço físico ou levantamento de peso, estimando prazo de 6 (seis) meses para nova avaliação. No ID 67958858, o INSS…

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