Processo 5002565-39.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002565-39.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VALDIRENE TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VALDIRENE TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 9963370450): – Alega ser segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade como contribuinte individual (MEI), na condição de artesã. – Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de fibromialgia (CID-10 M79.7) e artrite reumatoide (CID-10 M05.8), patologias crônicas e evolutivas que a impedem de exercer qualquer atividade laboral. – Relata que os pedidos de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.578.457-7, DER 22/12/2021, e NB 638.493.713-5, DER 17/03/2022) foram indeferidos sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laboral”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (22/12/2021), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e deferida a tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada em 06 meses, sucessivamente prorrogadas por decisões posteriores (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O benefício foi implantado administrativamente sob o NB 646.338.768-5 (DIB 26/10/2023 e DCB 16/04/2025) e, posteriormente, sob o NB 725.465.871-4 (DIB 30/05/2025 e DCB 30/11/2025). 3. Instrução processual – Em decisão de saneamento, de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a produção de prova pericial, com nomeação de médico perito. – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. – Esclarecimentos complementares no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Requereu a observância do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (inserido pela Lei nº 14.331/2022), com intimação da parte autora para emendar a inicial e realização da perícia judicial antes da citação do INSS, apresentando rol de quesitos para o perito judicial. – Argumentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação ou recurso administrativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), por fim, impugnou genericamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – A parte autora impugnou a…
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