Processo 5002565-57.2024.8.21.0127

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002565-57.2024.8.21.0127
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002565-57.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DA AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA FAROL ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EXECUTADO : LUCIMAR CALGAROTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar arguição de   impenhorabilidade apresentada no  evento 90, DOC1 pela executada Lucimar Calgaroto , que teve ativos financeiros restringidos de sua conta bancária, conforme minuta/protocolo de SISBAJUD do  evento 87, DOC4 . No referido protocolo, verifica-se que ocorreu a penhora da quantia de R$2.042,30, a qual foi transferida para depósito judicial vinculado ao presente feito. Na arguição de impenhorabilidade, a parte executada referiu que os valores penhorados decorriam de remuneração, porquanto oriundos da atividade leiteira, e cobertos pelo manto da impenhorabilidade, reclamando a incidência da proteção prevista no artigo 833, IV, CPC. Requereu, com urgência, a declaração da impenhorabilidade de tais valores, por serem inerentes de remuneração, bem como pela circunstância de tal quantia não superar 40 salários-mínimos, conforme previsão do artigo 833, X, do CPC. A parte credora, intimada, alega não haver comprovação das alegações e postulou a improcedência da impugnação apresentada ( evento 95, DOC1 ). Brevemente relatado. Decido. A penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I do CPC. Por outro lado, os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (art. 832 do CPC). Ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos parágrafos 1º e 2º, os bens descritos no art. 833 do CPC são impenhoráveis. Transcrevo os incisos IV e X do referido dispositivo legal: Art. 833.. São absolutamente impenhoráveis: [..] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Contudo, é importante referir que a impenhorabilidade dos vencimentos e demais rendimentos que servem à subsistência do devedor, não é absoluta. Na hipótese dos autos , a parte executada se insurge frente à penhora que recaiu sobre os valores de sua titularidade alegando tratar-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e oriunda de sua renda, a qual trabalha com a atividade leiteira, utilizada para sustento de sua família. Não merece provimento a impugnação da devedora. Em que pese as alegações de que os valores são inferiores a 40 salários míninos, bem como que os valores são utilizados como renda para sustento da família, a devedora não trouxe qualquer comprovação dos fatos narrados. Calha destacar que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado constitui valores remuneratórios, vencimentos ou reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE  VALORES . A  penhora  preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I do CPC. Por outro lado, os bens pela lei considerados impenhoráveis  não  se…

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