Processo 5002565-91.2022.4.03.6002

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002565-91.2022.4.03.6002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002565-91.2022.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, VAGNER CANDIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: FALVIO MISSAO FUJII - MS6855 SENTENÇA Aos 05/03/2026, às 13 horas e 30 minutos, sob a presidência do Juiz Federal MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para oitiva de duas testemunhas e interrogatório dos réus. Participaram do ato por videoconferência: o réu VAGNER CANDIA DA SILVA, acompanhado do advogado constituído Dr. FALVIO MISSAO FUJII, OAB/MS n° 6855, o Defensor Público Federal, Dr. JOSEPH BRUNO DOS SANTOS SILVA; a testemunha de acusação Rafael de Oliveira Reis; o Procurador da República Dr. THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS. A testemunha prestou depoimento. O MPF requereu dispensou a oitiva da testemunha William Marques de Carvalho. O réu VAGNER CANDIA DA SILVA foi interrogado. Ausente o réu CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, embora devidamente intimado, utilizando-se do direito ao silêncio. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A sentença foi proferida de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se a dosimetria e ao dispositivo. Dosimetria - Carlos Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, para a fixação da pena-base. CARLOS não possui circunstâncias pessoais favoráveis, mas, adotando-se o modelo solicitado, considera-se que não tem antecedentes; sua conduta social não o desabona; personalidade sem elementos negativos; culpabilidade intensa, expressa no dolo; motivos, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime não justificam aumento. Fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão. Rejeita-se a agravante de promessa de recompensa, pois o retorno financeiro é ínsito ao tipo penal em questão. Reduz-se a pena em 1/6, em razão da confissão, mas a pena permanece no mínimo legal. Não há outras circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, nem causas que aumentem ou diminuam esta. Portanto, a pena final de CARLOS é 2 anos de reclusão. Não há detração. O regime inicial será o aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena é inferior ao máximo legal e as condições judiciais são favoráveis. Dosimetria - Vágner VAGNER não tem antecedentes; conduta social e personalidade sem reprovações; culpabilidade intensa; motivos, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências não aumentam a pena. Fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão. Rejeita-se a agravante de promessa de recompensa, pois o retorno financeiro é ínsito ao tipo penal. Reduz-se a pena em 1/6 pela confissão, mas a pena permanece no mínimo legal. Não há outras agravantes, atenuantes ou causas modificadoras. Portanto, a pena final de VAGNER é 2 anos de…

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