Processo 5002566-05.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002566-05.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA APARECIDA PESSOA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10/12/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de Franca/SP, em 05/10/2022. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do CPC suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (id. 269183229). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/01/2023. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, preliminarmente, que a perícia técnica por similaridade é amplamente aceita, sendo impositivo o acolhimento de suas conclusões. No mérito, alega que: (a) o laudo pericial foi elaborado por engenheira de segurança do trabalho habilitada, nomeada pelo Juízo, mediante vistoria na empresa paradigma S.V.L. Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – Filial (Savelli), que possui atividade econômica e ambiente de trabalho idênticos aos das empresas empregadoras; (b) todas as empresas periciadas se encontram inativas na Receita Federal/Sintegra, sendo impossível à parte autora obter qualquer documentação comprobatória das condições de trabalho; (c) as funções de auxiliar de pesponto, sapateira e chanfradeira implicam exposição habitual e permanente a agentes físicos (ruído) e químicos (hidrocarbonetos, tolueno, cola a base de solventes), conforme consignado no laudo; (d) o trabalhador não pode ser prejudicado pela desídia das empresas em fornecer documentação ou pela inércia fiscalizatória do INSS; e (e) requer a concessão do benefício mais vantajoso a partir do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ (id. 269183230) Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica…
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