Processo 5002566-19.2024.8.21.0070
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002566-19.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE : PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI ADVOGADO(A) : RODRIGO GOULART AGUIAR (OAB RS085844) ADVOGADO(A) : BRUNO SCHIMITT MORASSUTTI (OAB RS093297) EXECUTADO : DMS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CLEONISIO WEBER FILHO (OAB RS123369) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente, na petição do evento 395, PET1 , reiterou o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a empresa executada e seu administrador, Darci Seno Schmitt . Fundamentou o pedido na demora de quase seis meses para a entrega do veículo penhorado, conduta que considera autônoma e distinta da declaração falsa à oficial de justiça, já sancionada na decisão do evento 185, DESPADEC1 . A executada, em sua manifestação no evento 378, PET1 , sustentou que a aplicação de nova sanção configuraria bis in idem , pois já foi multada anteriormente pela mesma questão. Alegou que precisou realizar diligências para reaver o veículo e que, após obtê-lo, cumpriu a ordem de entrega. Decido. A multa aplicada no evento 185 teve como fundamento a declaração falsa prestada pelo administrador da executada à oficial de justiça, em 19/08/2025, quando afirmou não saber a localização do veículo ( evento 167, CERTGM1 ). Essa conduta, por si só, configurou ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido atual, contudo, refere-se a um fato distinto e posterior: a resistência injustificada e o descumprimento prolongado da ordem de entrega do bem, que só ocorreu em 27/03/2026 ( evento 318, COMP1 ), após meses de tramitação processual e sob a ameaça de multa diária pessoal ao administrador. A alegação da executada de que realizava " diligências para recuperação " do bem não se sustenta. Conforme demonstrado pelo exequente na petição do evento 319, PET1 , com base em informações da EGR ( evento 293, ANEXO2 ), o veículo penhorado continuou a ser utilizado em datas posteriores à penhora e à própria declaração de desconhecimento de seu paradeiro, o que evidencia a má-fé e a oposição maliciosa à execução. Portanto, não há que se falar em bis in idem . A conduta de mentir ao juízo e a conduta de resistir deliberadamente ao cumprimento de uma ordem judicial por meses são infrações processuais autônomas, ambas passíveis de sanção. A inércia da executada e de seu administrador, que se mantiveram silentes e apenas cumpriram a ordem quando a execução se voltou contra o patrimônio pessoal do sócio, caracteriza de forma clara as hipóteses previstas no artigo 774, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. A responsabilidade do administrador, Sr. Darci Seno Schmitt , também é direta, pois, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, os deveres processuais se aplicam a todos que participam do processo, e foi ele quem pessoalmente criou os embaraços à efetivação da penhora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do CPC, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 05% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser paga solidariamente pela empresa executada, DMS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e por sseu administrador, Darci Seno Schmitt . 2. Do pedido de reconsideração (Ofício à ANM) No evento 388, PET1 , o exequente pede a reconsideração da decisão do evento 255, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para obtenção de cópia do…
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