Processo 5002567-12.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002567-12.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002567-12.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: DIEGO SOARES CORREA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS. COAUTORIA. MOTORISTA DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que condenou o requerente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. O requerente pleiteia a desconstituição da condenação, com absolvição, ao argumento de que a decisão é contrária à evidência dos autos, por inexistir prova segura de sua adesão ao empreendimento criminoso, sustentando que apenas conduziu o veículo utilizado na ação. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade do processo em razão da produção de provas durante a suspensão do feito prevista no art. 366 do CPP, com consequente anulação dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada produção de provas durante a suspensão do processo configura nulidade absoluta apta a rescindir a condenação; (ii) estabelecer se a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos em razão da alegada insuficiência probatória quanto à coautoria do requerente e da suposta invalidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não constituindo sucedâneo recursal para nova valoração do conjunto probatório. 4. A alegação de nulidade relativa à produção de provas durante a suspensão do processo encontra-se preclusa, pois a defesa deixou de suscitá-la durante a ação penal e no julgamento da apelação, invocando-a apenas após o trânsito em julgado, o que caracteriza a denominada nulidade de algibeira. 5. O sistema das nulidades processuais exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, inexistente no caso, pois a defesa, após o prosseguimento regular do processo, foi intimada e ratificou expressamente todas as provas anteriormente produzidas. 6. A repetição dos atos instrutórios revelar-se-ia providência meramente formal e inútil, diante da identidade fática entre os corréus e da anuência defensiva quanto ao aproveitamento da prova já produzida. 7. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o reconhecimento não constitui prova isolada e o édito condenatório encontra sólido respaldo em outros elementos produzidos sob o contraditório judicial. 8. A condenação fundamenta-se, principalmente, nas declarações firmes e coerentes da vítima em juízo, corroboradas pelos demais elementos probatórios, os quais demonstram a participação consciente do requerente na empreitada criminosa. 9. A condução do veículo utilizado para transportar os executores e assegurar a logística da prática delitiva evidencia divisão de tarefas e prévio…

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