Processo 5002567-17.2025.4.03.6112
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002567-17.2025.4.03.6112 AUTOR: JOSE APARECIDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual JOSÉ APARECIDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades urbanas com vínculos registrados em CTPS e que constam do CNIS. Afirma também, que o INSS não reconheceu os períodos de trabalho como especiais e que se devidamente reconhecidos, permitiria a concessão do benefício. Requereu a procedência do pedido de aposentadoria desde o requerimento administrativo com a conversão do período especial. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 426719470), sem preliminares. Sustentou a ausência de prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial nos períodos questionados na inicial. Defendeu que os PPPs apresentados tem irregularidades formais. Afirmou que os vínculos ou remunerações que não estejam no CNIS não podem ser computados. Discorreu sobre a atividade exercidas pela parte autora. Pediu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a requisição de documentos ao Condomínio Sylvio Pontalti. Ante manifestação do Condomínio no sentido de que não tinha comprovação da exposição aos agentes agressivos, tendo em vista que o período de trabalho ocorreu durante a construção do prédio, foi deferida a utilização de prova emprestada (Id 578003448). Prova emprestada juntada no Id 559422330. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou…
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