Processo 5002567-35.2023.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002567-35.2023.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002567-35.2023.4.02.5103/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO : ROBERTO NOGUEIRA MANHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHAM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. 1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, nos autos da ação ordinária proposta em face de ROBERTO NOGUEIRA MANHÃES, tendo como objeto a sentença (Evento 81), onde a autora objetiva: 1) que seja declarado o seu direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando-se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria; 2) que seja determinado ao réu que providencie a avaliação do autor para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos e 3) que o réu seja condenado a condenar a lhe pagar a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, se houver. 2- Correto o afastamento da prescrição do fundo de direito, eis que, tratando-se o caso de prestação de trato sucessivo, deve ser declarada a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.  3- Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor, que já era aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, tem direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) em seus proventos. 4- A Retribuição por Titulação - RT decorrente da avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, é previsto no art. 18, da Lei 12.772/2012. 5- A matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva. Observa-se que a matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva, firmando-se a tese de que “ O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.” 6- Verifica-se, tanto…

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