Processo 5002567-40.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002567-40.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002567-40.2023.4.03.6127 AUTOR: JOAO PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante visando sanar vício na sentença de ID 585714864, pois haveria questão superveniente relevante consistente na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 2.111/DF, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão do A. STF. Alega que há voto divergente propondo resguardar o direito dos segurados que ajuizaram ações no período compreendido entre a publicização do Tema nº. 999/STJ e a publicação da ata de julgamento das ADI 2.110/DF e 2.111/DF, hipótese em que se enquadraria a presente demanda (ID 587018158). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente. No caso, não se verificam os vícios alegados. A sentença embargada apreciou de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, segundo o qual é constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº. 9.876/1999, sendo inviável ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei 8.213/1991. A mera existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no A. STF não retira a eficácia da decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos em curso. A tese atualmente vigente permanece plenamente aplicável, inexistindo determinação de suspensão nacional relacionada ao tema. Ademais, o voto divergente mencionado pela parte embargante não possui eficácia vinculante, tratando-se apenas de proposta ainda não acolhida pelo colegiado. Eventual alteração futura da modulação dos efeitos poderá ser oportunamente arguida pelas vias processuais adequadas, não havendo omissão ou contradição na sentença por não ter antecipado hipótese decisória ainda pendente de definição. Também não se configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC/15, uma vez que já há pronunciamento definitivo do A.; STF sobre o mérito constitucional da controvérsia, atualmente eficaz e vinculante. Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende a Embargante, na verdade, é a reforma da sentença por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os Embargos Declaratórios são…

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