Processo 5002567-52.2024.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002567-52.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OTACILIO CLARINDO APOLINARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., I. RELATÓRIO Otacilio Clarindo Apolinário, ajuizou a presente ação em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. Inicialmente, requer as benesses da justiça gratuita. Alega o autor que firmou um contrato de CCB número 2574530370 com o réu, no valor de R$1.165,01, com taxa de juros de 1,80% ao mês. Ressalta que a taxa mensal cobrada é acima da média de mercado, qual seja, 1,63%, além de afirmar haver a inserção abusiva de valor adicional correspondente ao IOF, encargo não pactuado. Assim, pugna pela revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado, pela declaração de ilegalidade da taxa relativa a IOF, porquanto abusiva, bem como pela condenação do requerido à indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. Com a inicial, acostou documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustenta inépcia da inicial, afirmando não haver pedido certo. Quanto ao mérito, destaca sobre a inaplicabilidade da taxa média de mercado para produto consignado, eis que existe lei específica que estabelece taxa maior, inexistindo abusividade. Ressalta que o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) decorre de previsão legal, e não contratual, sendo compulsória a cobrança. Subsidiariamente, sustenta o não cabimento de repetição de indébito e a ausência de dano moral indenizável. Acostou documentos. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX chamou o feito a ordem e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para a especificação de provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais por OTACILIO CLARINDO APOLINÁRIO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e cada qual com interesse de agir. Ausente a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela ré. II.1. DA PRELIMINAR: – Da inépcia da inicial: A parte ré alega inépcia da inicial, afirmando não haver pedido certo. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, estando certos e claros os pedidos e a causa de pedir: revisional do empréstimo contratado para limitar os juros à taxa média de mercado, reconhecer a abusividade da taxa referente ao IOF, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Diante disso,…
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