Processo 5002567-66.2020.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002567-66.2020.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002567-66.2020.4.03.6120 AUTOR: HUMBERTO BEZERRA DE LYRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por HUMBERTO BEZERRA DE LYRA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2019) ou da reafirmação da DER, se necessário, com pedido de produção de prova pericial. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (55559594). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e que eventuais efeitos financeiros da decisão sejam limitados à citação em caso de apresentação de novos documentos (68238702). Houve réplica (168793947) com especificação das provas que a parte autora pretendia produzir. Intimada, a parte autora apresentou nova documentação e reiterou pedido de produção de prova pericial (256079316, 256079338 e 256079336). Com vistas, o INSS apresentou pedido de extinção e suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 1913152/SP, subsidiariamente fixando os efeitos financeiros na citação (263794151). Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (279995475), mas foi dado parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença determinando-se a produção da prova pericial (366985467, 366985479). Com a baixa dos autos, foi determinada perícia (415417258). Juntado o laudo (543855177), as partes se manifestaram (547188136 e 558482419). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, indefiro o pedido de SUSPENSÃO DO FEITO, eis que o Tema 1124, objeto do REsp nº 1913152/SP, foi julgado em 08/10/2025 e o acórdão publicado em 06/11/2025. Cabe destacar que no referido julgamento foi expressamente afastada a hipótese de modulação de efeitos da decisão. Ou seja, é devida a imediata aplicação do entendimento aos processos em curso.  Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Preliminarmente, verifico que há discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e no processo judicial. Assim, constam documentos novos em relação aos apresentados no processo administrativo. Desse modo, os documentos juntados somente no âmbito judicial se caracterizam como fato novo para fins do Tema 350-STF ("Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração [...]"). Com efeito, em se tratando de postulação relativa a benefício…

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