Processo 5002567-91.2025.4.04.7016
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002567-91.2025.4.04.7016/PR AUTOR : MILTON CAZANATTO ADVOGADO(A) : JULIHEME DE MACEDO (OAB PR101269) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Atividade Especial Da prova material 1.1. No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial o(s) formulário(s) correto(s) , conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre , para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido , a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento . Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído , é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas . No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 dias. 1.2. Para tanto, c ópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pela parte autora diretamente/pessoalmente ao(s) empregador(es) abaixo descrito(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , a contar do recebimento, entregue(m) o documento com a informação da nocividade/ permanência/técnica/metodologia, referente ao período em que MILTON CAZANATTO - CPF XXX.XXX.XXX-XX trabalhou exposto(a) a agente nocivo: Período Empresa Irregularidade 01/07/1983 a 28/02/1987 e 01/04/1987 a 08/05/1998 BOMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS O PPP apresentado ( evento 1, PROCADM8 , p.46/47) está incompleto/sem indicação do profissional legalmente habilitado para registros ambientais. Necessário apresentar o laudo pericial utilizado para preenchimento do PPP. 16/01/2004 a 24/02/2006 PROLUVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA Necessário apresentar o PPRA de 07/2013 a 06/2014 utilizado para preenchimento do PPP ( evento 1, PROCADM8 , p.48), informação que consta na observação do PPP. 08/03/2006 a 23/06/2009 BOMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS Necessário apresentar o LTCAT/PPRA de 2006/2009 utilizado para…
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