Processo 5002568-49.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002568-49.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : AIRES DA SILVA SIMOES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARRETO GOMES (OAB RJ229452) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NESTE MOMENTO. ENCAMINHAMENTO PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 76), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ev. 91), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de AIRES DA SILVA SIMOES DE OLIVEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com DIB em 07/01/2025 e DIP em 01/01/2026; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/01/2025 (DIB) até o efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Conforme consignado na fundamentação, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma só vez, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, se for o caso, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC n. 136 de 2025. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Em qualquer caso, deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação. Concedo a tutela provisória de urgência. Intime-se o INSS em campos dos Goytacazes/RJ para cumprimento, do item "b", no prazo de 30 (trinta) dias, observado os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6353901660 DIB 07/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Ressalto que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a…
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