Processo 5002568-51.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002568-51.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002568-51.2026.4.04.7013/PR AUTOR : NEUSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704) DESPACHO/DECISÃO 1.   Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.   Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: procuração ad judicia  outorgada em favor do advogado, e não da sociedade advocacia (art. 15, § 3º, Lei 8.906/94), como constou no evento 1, PROC4 . 3. Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa,  poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido . § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo,  o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu . Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. 3.1. No caso , a avaliação CIF apresentou qualificador final  NÃO AFERIDO  para Atividades e Participações e MODERADO   para Funções do Corpo, não se constatando, porém, impedimento de longo prazo . Assim, cumprida a emenda à inicial , à Secretaria , para que: a) nomeie um dos peritos assistentes sociais que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para realização de estudo social ( CIF e socioeconômico ). b) após a juntada do laudo social, nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo para elaboração de laudo médico pericial. Ambas as perícias deverão se dar nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em ambos os casos . Com as designações, intimem-se para, querendo, apresentar quesitos . Ressalvados os quesitos padronizados do laudo eletrônico do sistema eproc, ficam desde logo indeferidos quesitos: 1) sobre matéria incontroversa; 2) sobre fatos objeto de prova testemunhal ou documental; 3) repetidos ou já abrangidos por outro quesito…

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