Processo 5002568-92.2025.8.24.0159
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5002568-92.2025.8.24.0159/SC EMBARGANTE : LEONETE SEHNEM KURTZ ADVOGADO(A) : MURILO PICKLER DA SILVA (OAB SC069444) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EMBARGADO : ANDERSON WIGGERS MEURER ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leonete Sehnem Kurtz em face de Anderson Wiggers Meurer , distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5002050-05.2025.8.24.0159, na qual o exequente promove a cobrança de três cheques. Sustentou a embargante, em síntese, que inexiste relação jurídica subjacente apta a justificar a emissão dos títulos, afirmando desconhecer a origem da dívida e a forma pela qual o embargado obteve os cheques. Defendeu ser possível a discussão da causa debendi , diante da ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, pleiteando, por consequência, a improcedência da execução. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação das vias originais dos cheques em cartório para inutilização e aposição do carimbo padronizado previsto na Circular n. 97/2018 da CGJ/SC, sob pena de extinção do feito. Por fim, suscitou excesso de execução, afirmando que o valor exigido excede o efetivamente devido em R$ 812,52, por utilização de critérios de atualização diversos daqueles previstos na tabela oficial do TJSC. Requereu o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução ou adequação do valor cobrado, além da condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais ( evento 1, INIC1 ). Em impugnação, o embargado sustentou a improcedência dos embargos. Alegou que os cheques executados circularam por endosso, circunstância que impede a discussão da causa debendi , nos termos do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, inexistindo demonstração de má-fé do portador. Defendeu que os títulos constituem prova suficiente da obrigação e que competia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na execução, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação relativa à apresentação dos títulos em cartório, afirmou tratar-se de providência meramente administrativa, incapaz de comprometer a validade da execução. No tocante ao excesso de execução, argumentou que eventual divergência decorre exclusivamente dos critérios de atualização empregados, sem relevância para macular a cobrança promovida. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Necessidade de apresentação do título de crédito original Sustenta a embargante a necessidade de apresentação do título executivo original, aduzindo que a execução está fundada em cheques juntados apenas por cópia, sem a comprovação da respectiva vinculação ao processo eletrônico mediante aposição do carimbo previsto na Circular n. 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a execução originária objetiva a cobrança de três cheques emitidos pela executada, títulos de crédito sujeitos aos princípios da cartularidade e da circularidade, os quais admitem circulação por meio de endosso. Nesse contexto, considerando a impugnação apresentada pela embargante acerca da ausência de apresentação dos documentos originais e em observância à Circular n.…
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