Processo 5002569-63.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002569-63.2025.4.03.6119 AUTOR: ALEXANDRE ITOKAZU, CLAUDIO ROBERTO DE ARAUJO, ANDREZA OLIVEIRA DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIANO, FERNANDA APARECIDA ALVES DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA DE SOUZA SILVA - SP163981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano material com pedido de indenização por dano moral ajuizada por ALEXANDRE ITOKAZU, CLAUDIO ROBERTO DE ARAUJO, ANDREZA OLIVEIRA DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GOIANO e FERNANDA APARECIDA ALVES DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alegaram que firmaram contratos de Aquisição de Terreno e Construção – Apoio à Produção ou PEC ou Pró-Cotista - FGTS - das unidades nº 42, 56 e 123 do "Condomínio Residencial Piazza Navona" em 2017, com prazo de construção de 30 meses. Sustentaram que as obras foram paralisadas em março de 2018 pela construtora original, levando a CEF a tomar posse do empreendimento judicialmente e acionar o seguro, contratando construtora substituta. Afirmaram que a entrega das chaves ocorreu apenas em 18/05/2022, perfazendo 32 meses de atraso. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a legitimidade e a responsabilidade solidária da CEF, na qualidade de gestora da política habitacional e da retomada da obra. Requereram a condenação solidária ao pagamento da multa moratória invertida de 2% por mês de atraso, com juros de mora de 1%, acrescidos de honorários advocatícios de 20%; ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, mais honorários de 20% (ID 361124916). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 365617065), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou estritamente como agente financeiro, sem responsabilidade sobre o prazo ou execução das obras, cujo risco seria exclusivo da construtora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Impugnou sua responsabilidade civil diante da inexistência de ato ilícito da sua parte, uma vez que tomou todas as medidas de acionamento do seguro cabíveis, não tendo dado causa ao atraso da obra. Sustentou o descabimento de devolução de quantias ou de indenização por danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 366260794). Foi deferida a inclusão da denunciada RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo (ID 371486529). Em seguida, foi determinada a retificação da autuação para constar MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ID 415508762). A denunciada ofereceu contestação por meio de seu Administrador Judicial (ID 457277839). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atestando sua hipossuficiência por força da decretação de falência em 19/09/2023, e rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. No mérito, arguiu que as unidades foram efetivamente entregues aos autores e que estes…
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