Processo 5002569-65.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002569-65.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE HELENO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ HELENO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de atividade rural, urbana e de gozo de benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora alegou, em síntese, que nasceu em 18/08/1963, exerceu atividade rural desde 1979 e passou a desempenhar atividades urbanas a partir de 1987, sustentando preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Em emenda à inicial, juntou processo administrativo e indicou períodos que entende não terem sido computados pelo INSS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova contemporânea do labor rural e de impossibilidade de concessão de aposentadoria híbrida a segurado que não exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos e sustentou a possibilidade de cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por estarem intercalados com períodos contributivos, bem como dos períodos rurais para fins de aposentadoria híbrida. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de três testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria, com o reconhecimento do período de 12/1979 a 03/1987 e de 11/1987 a 06/1990, como tempo de serviço rural; e o cômputo do período de recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, com atividade intercalada. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E HÍBRIDA A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para o trabalhador e empregador rural…
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