Processo 5002569-85.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002569-85.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002569-85.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : SONIA SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : DAIANE LIMA PEDROSA (OAB RJ255815) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Ex-Cônjuge do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a). - NB-235.046.996-9. O óbito do(a) alegado(a) segurado(a) ocorreu em  23/10/2025  ( evento 1, CERTOBT5 ). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou certidão de casamento com averbação de divórcio em relação ao instituidor do benefício. Não obstante, sustenta na petição inicial que, após o divórcio, restabeleceu a convivência com o falecido, mantendo união estável até a data do óbito, afirmando, inclusive, que não houve separação de fato . Nessa hipótese, o vínculo matrimonial anteriormente existente, posteriormente dissolvido pelo divórcio, não é suficiente, por si só, para demonstrar a condição de dependente previdenciária, incumbindo à parte autora comprovar a alegada união estável mantida com o falecido ao tempo do óbito. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento, na primeira hipótese. Cuidando-se de união estável, a análise do caso concreto deverá levar em consideração as alterações promovidas pela Medida Provisória nº. 871, de 18/01/2019, e pela Lei nº. 13.846, de 18/06/2019, no art. 16, da Lei nº. 8.213/91, com a inclusão do §5º em tal artigo: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a  24  (vinte e quatro)  meses  anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Cuida-se de norma de direito previdenciário, e não processual civil, por se tratar de exigência para configuração do próprio direito ao benefício previdenciário. Tratando-se, portanto, de norma de direito material, e não processual, as referidas alterações legislativas somente são aplicáveis para fatos geradores ocorridos após as datas em que entraram em vigor. Assim, a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da MP 871/19, convertida na Lei nº.13.846, em 18/06/2019, a união estável e a dependência econômica " exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a  24  (vinte e quatro)  meses  anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento ". Nesse sentido é o Tema 381, da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a  24  (vinte e quatro)  meses  anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente…

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