Processo 5002570-83.2022.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002570-83.2022.4.03.6109 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: RUBENS DANIEL RIBEIRO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 283360509) em face de sentença (Id. 283360507) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de 02.06.1992 a 04.09.1997 e de 07.02.2000 a 12.11.2019, como trabalhados em condições especiais, e conceda o benefício de aposentadoria especial, ao autor RUBENS DANIEL RIBEIRO, NB 186.866.266-4, reafirmando a DER para 12.11.2019 (Tema 995 do STJ), e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 12.11.2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o ente autárquico impugna o reconhecimento da especialidade do período de 07/02/2000 a 12/11/2019 e alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário possui informações inconsistentes e não utiliza os métodos de aferição de ruído conforme a legislação previdenciária de cada período e que não foram apresentados os laudos técnicos ambientais que embasaram as informações do formulário. Pelo princípio da eventualidade, requer o afastamento das atividades consideradas especiais quando concedida aposentadoria especial. Apresentadas as contrarrazões (id. 283360519), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço,…
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