Processo 5002571-31.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002571-31.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5002571-31.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ELCELENE DE OLIVEIRA MARCIANO Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por ELCELENE DE OLIVEIRA MARCIANO em face do AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial, que recebe benefício previdenciário e, sustenta que foi surpreendida com depósito no valor de R$ 936,09 em sua conta bancária, supostamente oriundo do banco requerido, instituição com a qual afirma nunca ter mantido relação contratual. Alega que, posteriormente, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a averbação do contrato nº 1514962905, vinculado ao Banco Agibank S.A., com previsão de 84 parcelas de R$ 21,71, totalizando R$ 1.823,64. Na petição inicial, a requerente afirma não ter contratado o empréstimo, tampouco autorizado depósito em sua conta ou averbação de empréstimo consignado em seu benefício assistencial. Sustenta, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira por meio de mensagem, inclusive encaminhando extrato bancário, mas não teria obtido solução administrativa. Em sede de liminar requereu a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 1514962905. Ao ID 95393765, foi determinada a emenda à inicial. Emenda à inicial, ID 95528738. Na mesma manifestação, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência, mantendo os demais pedidos deduzidos na inicial, especialmente a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato nº 1514962905, a suspensão/exclusão da averbação, a condenação em danos morais e a inversão do ônus da prova. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega que o banco réu está realizando descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer serviço com a instituição requerida. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o requerido se abstenha de descontar valores de seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, verifico que o autor acostou aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo…

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