Processo 5002571-40.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002571-40.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-40.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : WANDA DA CONCEICAO COELHO NOVAES ADVOGADO(A) : ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO - DA PREVENÇÃO APONTADA O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5001294-57.2024.4.02.5112, que tramitou perante o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 e nº 5002273-19.2024.4.02.5112, que tramitou perante o Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Contudo, trata-se de demandas que possuem objetos diversos do presente, razão pela qual afasto as prevenções apontadas. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda  a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo de n° 514498759, em 04/08/2025, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 10, PROCADM1), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Defiro  a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. -  DA TUTELA  PROVISÓRIA A autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinada a concessão provisória do benefício, sob a alegação que o requerimento ainda não teria sido analisado pelo INSS. Mas, verifica-se no processo administrativo acostado ao evento 10, que o requerimento foi concluído e indeferido, pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo (Evento 10, PROCADM1, fls. 43). Sendo assim, havendo a perda do objeto em relação a este pedido, não há o que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora.  b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por…

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