Processo 5002571-83.2025.8.24.0050
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002571-83.2025.8.24.0050/SC APELANTE : JEFERSON VEIGA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeferson Veiga dos Santos contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada contra DM Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual os pedidos do autor foram julgados improcedentes ( evento 31 , integrada pelos embargos julgados no evento 53 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), o autor pretendia discutir inscrição supostamente indevida de seu nome no SCR, diante da ausência de prévia notificação por parte da instituição financeira ré. Na sentença ( evento 31 , integrada pelos embargos julgados no evento 53 , PG), os pedidos do autor foram julgados improcedentes: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON VEIGA DOS SANTOS contra DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Neste recurso ( evento 44 , PG), o autor sustenta que: i) o SCR tem caráter de cadastro negativo de crédito; ii) dessa forma, eventual inscrição deve ser precedida de notificação do consumidor, dever que incumbe à instituição financeira; e iii) a inscrição acarretou dano moral que deve ser indenizado. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos formulados na origem. Contrarrazões no evento 52 , PG. O recurso é tempestivo e o apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento . O apelante não discute a existência da dívida: sua tese é de que a falta de notificação faz com que a inscrição no SCR constitua ato ilícito. Sem razão. No caso, é incontroversa a existência da relação jurídica e do débito. Apenas se discute a forma da negativação, que teria ocorrido sem prévia notificação da autora por parte do banco. Apesar de o art. 13, § 2º, da Resolução CNM n. 5.037/2022, realmente determinar que a instituição financeira deve comunicar o cliente antes da…
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