Processo 5002571-85.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002571-85.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002571-85.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILAO FREITAS COSTA DE LIMA REU: ANA CAROLINA FREITAS COSTA DE LIMA, RAUL DE FREITAS PRUEZA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Adilão Freitas Costa de Lima em face de Ana Carolina Freitas Costa de Lima e Raul de Freitas Prueza, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 87969314/87969330. Concedida a medida liminar em ID n° 88039791. Contestação em ID nº 90417676. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade ativa do nu-proprietário. A parte requerida sustenta que o autor, na qualidade de nu-proprietário, carece de legitimidade para pleitear a reintegração de posse, uma vez que o direito de uso e gozo pertenceria exclusivamente à usufrutuária vitalícia, nos termos do Art. 1.394 do Código Civil. No entanto, o Tibunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, firmou entendimento no sentido de que o desmembramento da propriedade em nua-propriedade e usufruto não afasta do nu-proprietário a condição de possuidor indireto do bem. Nessa qualidade, possui legitimidade para a propositura de ações possessórias, visando à proteção da posse indireta e da integridade jurídica do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. NU-PROPRIETÁRIO . POSSE INDIRETA. SOMATÓRIO DO TEMPO DAS POSSES. IMPOSSIBILIDADE.…

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