Processo 5002572-06.2024.4.03.6005

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002572-06.2024.4.03.6005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002572-06.2024.4.03.6005 AUTOR: EDSON MARTINS GIMENES CURADOR: FELICIANO GIMENEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 CURADOR do(a) AUTOR: FELICIANO GIMENEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Edson Martins Gimenes, incapaz representado por seu curador Feliciano Gimenez, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de tutela de urgência. Sustentou ser pessoa com deficiência em razão de ataxia espinocerebelar hereditária (CID G11.2), doença hereditária degenerativa que o tornaria incapaz para a vida independente e para atividades laborais. Aduziu que frequenta a APAE desde 2004, nunca trabalhou e reside com os pais idosos, ambos aposentados por idade rural, cuja renda estaria integralmente comprometida com despesas médicas e de subsistência, configurando estado de miserabilidade. Fundamentou o pedido de tutela de urgência no risco de dano irreparável, diante da ausência de qualquer renda própria e da impossibilidade de prover sua manutenção sem o benefício. No despacho de Id. 348710190, foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, com determinação de realização de prova técnica, reservando-se para momento oportuno o retorno à sua análise. A contestação foi apresentada sob o Id. 349249442. O INSS arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e prescrição total da pretensão relativa ao indeferimento administrativo de 09/03/2012. No mérito, sustentou ausência de deficiência apta a ensejar o benefício e inexistência de miserabilidade, uma vez que a renda per capita familiar superaria o limite legal. O laudo social foi apresentado sob o Id. 412575433. A assistente social concluiu que o autor, 43 anos, vive com os pais idosos (88 e 80 anos) em chácara rural de estrutura humilde, sem renda própria, dependendo das aposentadorias dos genitores. Verificou que o autor nunca trabalhou, não possui qualificação profissional, depende dos pais para a maioria das atividades e frequenta a APAE. Concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem suporte de políticas públicas de assistência. A perícia médica foi apresentada sob o Id. 432196291. O perito judicial Dr. Antonio Eduardo Teixeira de Araújo diagnosticou o autor com Ataxia espinocerebelar hereditária (CID G11.2), registrando ausência de previsão de alta ou melhora funcional, incapacidade laboral total, capacidade mental e cognitiva não preservada para tomar decisões sobre a própria vida e impedimento de longo prazo superior a dois anos. O laudo apresentou, contudo, resposta divergente no quesito 43 dos quesitos do réu, no qual se assinalou que o impedimento não produziria efeitos por prazo superior a dois anos. Intimado, o MPF manifestou-se sob o Id. 441356773, opinando pela procedência do pedido. Reconheceu o preenchimento do requisito da deficiência com base no laudo médico e o da hipossuficiência econômica com fundamento no laudo social, destacando que as aposentadorias dos genitores não devem ser…

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