Processo 5002572-19.2025.8.13.0327
TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002572-19.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: SALVADOR SOARES RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RICARDO TADEU PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por Salvador Soares Ramalho e Maria Aparecida Esteves Guedes Ganem em desfavor de Ricardo Tadeu Pereira, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada nos autos principais, Fogos Twister Indústria e Comércio Ltda. (processo de referência nº 0005925-02.2018.8.13.0327) . Aduzem os suscitantes, em sua peça exordial, que promovem o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa decorrente de indenização por danos estéticos e morais fixados no valor histórico de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) . Narram que, após a devida intimação da devedora originária para o cumprimento voluntário do julgado, esta permaneceu inerte, ensejando a realização de buscas eletrônicas por ativos financeiros via sistema Sisbajud, as quais restaram inteiramente infrutíferas diante do saldo bancário zerado da devedora. Contudo, afirmam que a sociedade empresária devedora permanece cadastralmente ativa no endereço cadastrado perante os órgãos fazendários, o que, sob a sua ótica, consistiria em indício de abuso de direito, confusão patrimonial e esvaziamento fraudulento do patrimônio social, justificando a inclusão do sócio no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi antecedido por atos de regularização formal. Diante de inconsistências apontadas na triagem inicial executada pela secretaria deste juízo, proferiu-se despacho de emenda determinando que a parte autora procedesse à regularização de sua representação processual e trouxesse elementos de prova de sua hipossuficiência. Após a juntada de documentos por Salvador Soares Ramalho, verificou-se a pendência de juntada de documentação por Maria Aparecida Esteves Guedes Ganem, ensejando nova intimação de saneamento. Regularizando a lide, os suscitantes apresentaram emenda à exordial, oportunidade em que regularizaram a qualificação das partes litigantes, colacionaram o correspondente instrumento de mandato e retificaram o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi prolatada decisão admitindo o processamento do presente incidente, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça unicamente ao suscitante Salvador Soares Ramalho, restando a assistência judiciária indeferida à co-suscitante Maria Aparecida Esteves Guedes Ganem, a qual foi intimada a promover o recolhimento de metade das custas iniciais. Na mesma oportunidade judicial, restou determinada a suspensão da execução de origem e ordenada a citação do suscitado Ricardo Tadeu Pereira para manifestação. O recolhimento parcial das custas iniciais por Maria Aparecida Esteves Guedes Ganem foi devidamente certificado nos autos. O suscitado compareceu espontaneamente à relação processual por meio de seu procurador constituído, apresentando tempestiva contestação. Em suas razões de mérito, sustentou que o insucesso na localização de ativos financeiros da devedora principal decorre exclusivamente de…
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