Processo 5002572-22.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002572-22.2025.8.13.0035 AUTOR: LOURDES DA SILVA REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, apresento um breve resumo dos fatos. A autora LOURDES DA SILVA REZENDE alega que é titular de cartão de crédito fornecido pela ré Luizacred e administrado pelo réu Banco Itaú, utilizado para suas despesas mensais e pago pontualmente na loja Magazine Luiza. Afirma que, em 06/02/2025, realizou o pagamento parcial da fatura e informou que retornaria em poucos dias para quitar o restante, mas, ao voltar em 10/02/2025, teve o pagamento recusado, pois o saldo remanescente de R$ 1.244,83 havia sido parcelado em 11 parcelas de R$ 258,50, sem sua solicitação. Narra que buscou o PROCON e pediu o cancelamento do cartão, ocasião em que foi informada de que sua dívida somava R$ 11.871,35. Pede o cancelamento do parcelamento e seus encargos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, que apurou em R$ 1.119,91, a aplicação de multa por descumprimento da tutela, a emissão de faturas cobrando apenas os valores devidos e indenização por danos morais. Os réus BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentam contestação. Suscitam preliminar de regularização do polo passivo, para exclusão do Banco Itaú. No mérito, sustentam que a contratação do financiamento/parcelamento da fatura se deu de maneira regular, que o cancelamento do cartão gerou a antecipação das parcelas com devolução dos juros e IOF por liberalidade, e que agiram de boa-fé, realizando o estorno de juros de financiamento no valor de R$ 737,90. Defendem a ausência de prova constitutiva do direito da autora, a inexistência de danos material e moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Pedem o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. A autora apresenta impugnação e rechaça as teses defensivas, reitera que jamais anuiu ao parcelamento e destaca que o ajuste realizado pelos réus na fatura com vencimento em maio de 2025 gerou cobrança adicional de R$ 602,91, por ela paga, sem devolução das parcelas quitadas nos meses de março e abril. Este é o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de regularização do polo passivo suscitada para exclusão do Banco Itaú. Os documentos dos autos demonstram que a instituição administra diretamente o cartão da autora: as respostas às reclamações do PROCON foram emitidas em papel timbrado do próprio Itaú Unibanco (ID XXX.XXX.XXX-XX), os boletos de pagamento indicam o Banco Itaú S.A. como instituição emissora e as telas sistêmicas juntadas com a defesa provêm de seus sistemas internos. Integrando a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às instituições…
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