Processo 5002572-80.2026.8.24.0067
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5002572-80.2026.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-11.2026.8.24.0067/SC ACUSADO : CARLOS ALEXANDRE CAMPOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Carlos Alexandre Campos , pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa sustentou, em síntese, a: (i) ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, inciso III); (ii) inépcia material da denúncia e ausência de subsunção típica; e formulou (iii) pleito subsidiário de absolvição sumária. As preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos 1.1. Da alegada ausência de justa causa A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de lastro probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso concreto. A denúncia descreve que o acusado, em posse de um facão, dirigiu-se à residência das vítimas e proferiu a expressão “vão amanhecer com a boca cheia de formiga”, circunstância que, em tese, configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal, por consubstanciar ameaça de mal injusto e grave. Além disso, os elementos colhidos no termo circunstanciado indicam a ocorrência do fato e apontam o acusado como seu autor, proporcionando suporte mínimo à persecução penal, sendo desnecessária, nesta fase, prova plena da responsabilidade, a qual se constrói sob o crivo do contraditório judicial. Assim, existente substrato probatório mínimo, não há falar em ausência de justa causa, devendo a matéria probatória ser aprofundada na instrução criminal. 1.2. Da alegada inépcia da denúncia Também não procede a alegação de inépcia. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que o identifiquem e a classificação do crime. No caso, a peça acusatória descreve o fato com precisão (data, local, meio empregado e expressão verbal utilizada), identifica o acusado, individualiza a conduta e as vítimas e atribui tipificação jurídica compatível (art. 147 do Código Penal). Tais elementos são suficientes para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação defensiva de insuficiência quanto à demonstração da seriedade da ameaça não constitui vício formal da denúncia, mas sim matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Portanto, ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da peça acusatória. 1.3. Da alegada ausência de tipicidade e pedido de absolvição sumária A defesa sustenta, ainda, que a conduta narrada não configuraria crime, por ausência de ameaça idônea e dolo específico. Todavia, a absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses estritas do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a atipicidade, a existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou a ausência de prova da materialidade delitiva forem manifestas. No caso, a narrativa acusatória, em juízo de cognição inicial, descreve conduta que, em tese, se amolda ao tipo penal, sendo prematuro concluir, sem instrução probatória, pela ausência de dolo ou de idoneidade da ameaça. A aferição acerca da seriedade da ameaça, do contexto fático e da efetiva capacidade intimidatória da conduta demanda análise aprofundada do…
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