Processo 5002572-84.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002572-84.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002572-84.2026.8.08.0048 Nome: CLAUDIA NUNES DOS ANJOS Endereço: Rua Herman Stern, 371, apto F207, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE PEREIRA DOS ANJOS - ES38200 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Endereço: RUA MANOEL SERRAZINA, 620, ALMAS DO MATO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que, em junho/2025, realizou uma simulação, junto à ré, atinente à contratação de um plano de internet, sendo informada, naquela ocasião, de que não havia disponibilidade técnica de sinal em seu endereço, razão pela qual não houve a formalização da avença. Não obstante isso, destaca que, em julho/2025, foi surpreendida com cobranças indevidas, através da plataforma PicPay, referentes a um suposto contrato com a requerida, registrado sob o nº 6574109, com valor mensal de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), no qual constava endereço de cadastro diverso do seu. Neste contexto, aduz que entrou em contato com a operadora, a qual comunicou que havia um negócio jurídico vigente em seu nome, com prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, que teria sido assinado digitalmente por terceiros. Acrescenta que, ao impugnar tal avença, foi informada pela atendente que seria necessário aguardar uma análise interna para constatação da fraude por ela alegada. Ademais, salienta que comunicou os fatos à autoridade policial, bem como buscou novos atendimentos junto à suplicada, logrando, enfim, êxito no cancelamento da cobrança objurgada. Entrementes, manifesta que a requerida expôs indevidamente seus dados pessoais a terceiros, em afronta às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), causando grande abalo e transtorno à consumidora. Destarte, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre as litigantes, no que se refere ao contrato nº 6574109, bem como seja reconhecida a violação, pela operadora, das normas da LGPD, com a condenação da requerida à exclusão dos seus dados pessoais no acervo por ela mantido, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua defesa (ID 95532604), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, afirmando ser excessivo. No mérito, sustenta, em suma, que não houve vazamento de dados pessoais da requerente, bem como que a fraude por ela invocada constitui ato ilícito de terceiro, sem participação da operadora. Além disso, manifesta que, ao tomar conhecimento da fraude, prontamente iniciou os procedimentos para o cancelamento do contrato atacado e a cessação de quaisquer cobranças indevidas. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 100901513, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem…

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