Processo 5002572-85.2020.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002572-85.2020.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002572-85.2020.8.24.0004/SC APELANTE : SIMONE COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) ADVOGADO(A) : MAGNUN VINISKI PEREIRA (OAB SC049754) ADVOGADO(A) : FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247) ADVOGADO(A) : JULIANA FELTRIN DA SILVA (OAB SC051972) APELADO : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (RÉU) INTERESSADO : JULIO CEZAR CECHINEL FILHO ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Simone Costa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 18, ACOR2 e  evento 41, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 927, 944, 949 e 951 do Código Civil., no que concerne " à adequada fixação da indenização por danos morais ", trazendo a seguinte argumentação: A questão central a ser dirimida consiste em definir: se é juridicamente admissível a fixação de indenização por danos morais em patamar que não guarda correspondência com a extrema gravidade do dano, consistente na perda da vida humana decorrente de falha na prestação de serviço médico, em afronta ao disposto no art. 927, art. 944, art. 949 e art. 951, do Código Civil. [...] O acórdão recorrido, embora tenha corretamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito e o consequente dever de indenizar, incorreu em manifesta violação aos arts. 927, 944, 949 e 951 do Código Civil ao fixar a indenização por danos morais em patamar flagrantemente dissociado da extensão do dano experimentado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em tema de dano moral não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro, a conduta e o grau de culpa do ofensor. Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor.  Não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica. Sobre o assunto, a lição de Sergio Cavalieri Filho: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem…

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