Processo 5002572-97.2026.4.04.7204
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002572-97.2026.4.04.7204/SC REQUERENTE : ELAINE GONCALVES JOAQUIM ADVOGADO(A) : AHMAD SALEH RAHMAN (OAB SC074084) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O(A) procurador(a) da parte autora postula que o dinheiro do precatório/requisição de pequeno valor seja transferido para conta de pessoa diversa daquela indicada como beneficiária do requisitório, bem como que seja certificada a vigência da procuração, na qual constariam poderes para receber quantias depositadas em nome do(a) outorgante. Indefiro os pedidos em questão. Afinal, o montante está disponível em conta de livre movimentação, aberta em nome do(a) titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo para o(a) advogado(a) sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 983/26 do Conselho da Justiça Federal. Se o saque e a transferência dispensam a intervenção do juízo, é nítida a ausência do interesse de agir no que se refere às providências postuladas. O Poder Judiciário, assoberbado de processos, não pode empregar seus escassos recursos materiais e humanos em tarefas que dispensam a necessidade da sua atuação. Não se desconhece a orientação da Corregedoria do TRF da 4ª Região, que recomendou aos magistrados o acolhimento de pedidos semelhantes no início da pandemia do coronavírus. A aplicação dessa diretriz decorria da impossibilidade de saque dos valores pagos via precatório/RPV, em razão do fechamento de agências bancárias. Tal quadro fático, porém, há muito tempo restou superado. De outra parte, pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o(a) profissional deve realizar o pedido anteriormente à expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 17 da Resolução CJF nº 983/26. Em relação ao art. 906, parágrafo único, do CPC, o dispositivo está inserido no capítulo que trata da execução por quantia certa contra particular, procedimento que normalmente envolve a expropriação de bens da parte executada e o depósito do numerário em conta bancária vinculada ao juízo - conta essa cuja movimentação realmente depende de autorização judicial e eventual expedição de ofício à instituição bancária. Esse não é, todavia, o caso dos autos. Com efeito, na execução contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC menciona a expedição de precatório/RPV e o pagamento no banco mais próximo do(a) credor(a), particularidade complementada pelo art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 983/26 do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento em conta de livre movimentação. No tocante ao pedido de expedição de certidão de vigência da procuração, não se desconhece a garantia constitucional de "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da CRFB/88). Essa garantia, porém, não contempla a possibilidade de obtenção de certidões com qualquer teor, lavradas a critério exclusivo da parte requerente. Mesmo porque "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença" (art. 405 do CPC), o que demanda cautela na respectiva elaboração. Assim, a certificação de vigência de uma procuração ad judicia para fins de saque de valores depositados não depende apenas da análise do processo em…
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