Processo 5002573-16.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002573-16.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA GUERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUERRA ajuizou a seguinte ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por visão monocular irreversível (CID H54.4 e H53.0), decorrente de malformação congênita óculo-nasal-facial, tendo sido submetida a cirurgia reparadora aos 4 anos de idade, com diagnóstico de distopia ocular esquerda com ptose palpebral, gerando ambliopia refracional grave e visão monocular irreversível. Além disso, apresenta deformidades congênitas faciais com lábio leporino, distúrbios respiratórios e para alimentação, alterações degenerativas da coluna lombossacra com anterolistese grau I de L4-L5, hérnias ventrais, epigástrica e umbilical, tendinopatia do supra e infraespinhal, além de cardiopatia e hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso contínuo de múltiplos medicamentos, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. A autora reside sozinha, separada de fato, com baixíssimo nível de escolaridade (ensino infantil incompleto), sem profissão definida, sem fonte de renda própria à época do requerimento, recebendo escasso apoio afetivo e financeiro de terceiros. Suas duas filhas, Andressa Cristina de Oliveira Guerra e Larissa de Oliveira Guerra, não residem com ela, conforme apurado no estudo social. A autora reside em imóvel alugado, em situação de vulnerabilidade social, com despesas mensais que superam sua capacidade de provimento. Relata que requereu o benefício administrativamente em 24/05/2023, contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (24/05/2023) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido, determinando-se a implantação imediata do benefício assistencial da LOAS em favor da requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Determinou-se a citação do INSS e a juntada do processo administrativo. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Antes de apresentar defesa, a parte ré formulou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade,…
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