Processo 5002573-53.2025.8.24.0050
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002573-53.2025.8.24.0050/SC APELANTE : JEFERSON VEIGA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença, in verbis : Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ajuizada por JEFERSON VEIGA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Alegou a parte autora que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), “na coluna de débito em prejuízo e em vencida”, sem o prévio recebimento de qualquer notificação acerca da negativação, o que teria tornado ilícito o apontamento, ainda que existente débito, causando-lhe abalo psicológico em razão da negativa de crédito junto à instituição financeira. Sustentou a violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa, e requereu a exclusão definitiva da restrição no SCR, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 45.540,00, além das verbas de sucumbência ( evento 1, INIC1 ). Em contestação, a requerida alegou a regularidade de sua conduta, afirmando que a parte autora possuía operações financeiras e débitos válidos, bem como que o SCR não se equipara a cadastros de inadimplentes de acesso público, tratando-se de sistema de compartilhamento de informações entre instituições financeiras, razão pela qual não seria exigível a notificação prévia nos moldes sustentados na inicial. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação do quantum, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação de eventual condenação com saldo devedor existente ( evento 20, CONT1 ). Houve réplica ( evento 36, PET1 ). É o relatório O togado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inconformado, o autor apela ( 45.1 ) asseverando, em suma, que a responsabilidade acerca da notificação prévia à anotação pertence à demandada, na esteira da Resolução CMN nº 5.037/22 e art. 43 do CDC e que a violação a tal dever atrai a condenação da ré por danos morais. Contrarrazões no ev. 53.1 . É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. O cerne da presente insurgência refere-se à…
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