Processo 5002573-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Ação Rescisória
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5002573-63.2026.4.04.0000/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO FLORES NETTO ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) DESPACHO/DECISÃO O autor opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Sustenta, em suas razões, a existência de omissão e erro na decisão proferida, visto que a cópia da sentença acostada à inicial comprova a supressão de seus proventos de reforma ainda em 2014. Para ratificar o alegado, apresenta novos documentos que reiteram o cancelamento da referida verba desde aquele exercício, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o imediato restabelecimento do pagamento ( evento 13, EMBDECL1 ). É o breve relato. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma da decisão proferida, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. No caso em apreço a tutela foi indeferida por ausência de probabilidade do direito invocado ( evento 6, DESPADEC1 ): O autor ingressou no serviço militar no ano de 1997 e foi licenciado em 07/03/2002. Por meio da sentença proferida na ação 2003.71.02.004143-8, a União foi condenada a conceder a reforma ao autor no posto de Cabo, com proventos correspondentes ao posto de 3ª Sargento ( evento 1, OUT10 , evento 1, OUT11 ). A decisão transitou em julgado em 28/09/2007 ( evento 1, OUT12 ). Em 18/06/2013 a União aforou demanda revisional em face da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a reforma, postulando a declaração de capacidade e a extinção da reforma, com restituição dos valores pagos a partir de agosto de 2011 ( processo 5004126-39.2013.4.04.7102/RS, evento 1, DOC1 ). O pedido foi julgado procedente em parte, com a extinção da reforma e a condenação do autor à restituição dos valores recebidos a este título a contar de 27/08/2013 ( processo 5004126-39.2013.4.04.7102/RS, evento 387, DOC1 ). A 4ª Turma desta Corte deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, afastando a condenação do autor à devolução dos valores recebidos a título de proventos de reforma ( evento 80, RELVOTO2 ). Feitas a ressalvas fáticas necessárias, verifica-se que o pedido rescisório fundamenta-se na suposta afronta à coisa julgada formada na primeira ação judicial, por não haver possibilidade de revisão do quadro fático de incapacidade definitiva constatado; bem como no direito à continuidade da reforma em razão da estabilidade prevista no art. 50, IV, da Lei 6.880/1980, na redação original. Acerca da matéria, assim se pronunciou o julgado que se pretende rescindir ( evento 80, ACOR1 ): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou…
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