Processo 5002573-87.2025.8.13.0267

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002573-87.2025.8.13.0267
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002573-87.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARILI APOLINARIO DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: USEBENS SEGUROS S/A CPF: 09.180.505/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARILI APOLINARIO DO AMARAL em face de USEBENS SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que identificou a existência de três seguros prestamistas vinculados a operações de empréstimo consignado, embora não tivesse solicitado ou autorizado as respectivas contratações. Sustentou a ocorrência de venda casada, vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a apresentação dos instrumentos contratuais e de planilha discriminando os valores cobrados, a declaração de nulidade e o cancelamento dos seguros, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a regularidade das contratações. Alegou que os seguros foram formalizados mediante propostas de adesão autônomas e assinadas eletronicamente pela autora, contendo informação expressa acerca da facultatividade da contratação e da possibilidade de cancelamento. Sustentou, ainda, que os prêmios não foram descontados mensalmente pela seguradora no benefício previdenciário. Com a defesa, foram juntadas as condições gerais do seguro (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as propostas de adesão vinculadas às operações nº XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331 (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora reiterou as alegações iniciais. Impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas, especialmente pela ausência de certificação emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e sustentou que os seguros teriam sido incorporados às operações de crédito consignado. Posteriormente, as partes foram intimadas para delimitarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Todas permaneceram inertes, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as partes, embora expressamente intimadas para especificarem outras provas e advertidas acerca da possibilidade de julgamento no estado em que o processo se encontrava, permaneceram inertes. Os elementos constantes dos autos são, portanto, suficientes para a solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final…

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