Processo 5002573-90.2025.8.08.0020

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002573-90.2025.8.08.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Última publicação
30/04/2026

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002573-90.2025.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEONARDO GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de Leonardo Gonçalves Pereira, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal, com as incidências da Lei nº 11.340/2006. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, Kelly Cora Lima. A defesa protocolou o pedido de revogação da custódia (ID. 97319954), argumentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Fato novo e relevante foi a manifestação expressa da vítima nos autos de nº 5002574-75.2025.8.08.0020, na qual declara seu interesse na revogação das medidas protetivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer de ID. 100166323, opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, em consonância com o desejo expresso pela vítima e a reanálise dos requisitos legais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, excepcional e provisória, que visa assegurar a eficácia da persecução penal, e somente pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). No presente caso, o fumus comissi delicti permanece hígido, com indícios de autoria e materialidade que recaem sobre o acusado. Contudo, a reavaliação da necessidade da prisão, conforme impõe o art. 316 do CPP, deve ser feita à luz de fatos novos e contemporâneos. A custódia do requerente foi decretada, em grande parte, com fundamento no art. 313, inciso III, do CPP, que a admite para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Ocorre que a própria vítima, principal destinatária da proteção legal, manifestou-se de forma inequívoca pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas. Tal manifestação, embora não vincule o juízo em crimes de ação penal pública incondicionada, possui o condão de reconfigurar a análise do periculum libertatis. A percepção de risco que justificou a segregação máxima foi substancialmente atenuada pela declaração da ofendida. Corrobora essa percepção o parecer do Ministério Público, que, como titular da ação penal, opinou pela soltura, por não vislumbrar a permanência dos motivos que ensejaram a prisão. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a prisão cautelar é a ultima ratio, devendo ser substituída por medidas menos gravosas sempre que estas se mostrarem suficientes e adequadas. Nesse sentido, dispõe o art. 282, § 6º, do CPP: § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado…

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