Processo 5002573-98.2026.8.08.0006
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002573-98.2026.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO REQUERIDO: GLOBAL BRANDS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE ARACRUZ, EMERSON WENCESLAU ENDLICH, ANDRE BARROSO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANIA DIAS TEIXEIRA - ES14779 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO RIBEIRO e LEANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em face de GLOBAL BRANDS CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI, ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, EMERSON WENCESLAU ENDLICH e ANDRÉ BARROSO RIBEIRO. Narra a requerente que exerce posse mansa e pacífica sobre imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, Praia Formosa, Aracruz/ES, desde junho de 2020. Sustenta que, a partir de meados de 2025, passou a sofrer atos de turbação e esbulho, culminando em 14 de março de 2026, quando a requerida GLOBAL BRANDS, amparada por alvará de demolição expedido pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, teria demolido aproximadamente 70% de sua residência e subtraído bens móveis. Em virtude de tais fatos, pleiteia, liminarmente, a manutenção da posse. No mérito, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais estimados em R$ 603.701,56 pela reconstrução e R$ 25.880,00 pelos bens móveis, além de danos morais no montante de R$ 350.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 979.581,56. Instada a emendar a inicial para regularizar o polo ativo e comprovar a hipossuficiência , a parte autora promoveu a inclusão de seu cônjuge, LEANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça, informando que a autora aufere renda mensal de R$ 5.000,00 como advogada autônoma e seu esposo entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais em razão do elevado valor da causa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais. Embora a parte autora alegue instabilidade financeira e prejuízos decorrentes da demolição do imóvel, os documentos e declarações acostados aos autos infirmam a presunção de hipossuficiência. A renda familiar declarada, que gira em torno de R$ 9.000,00 e R$ 11.000,00 mensais, aliada ao padrão de vida demonstrado (como o pagamento de mensalidade escolar em valor aproximado de R$ 984,86 para apenas um dos dependentes), demonstra que os requerentes não se enquadram no conceito de miserabilidade jurídica que justifique a isenção total das despesas processuais. A capacidade financeira, para fins de gratuidade, deve ser analisada sob a ótica da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não se verifica de plano diante do fluxo de renda comprovado. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) tem adotado como parâmetro para a concessão da benesse a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, conforme…
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