Processo 5002574-23.2024.8.21.0158

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002574-23.2024.8.21.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002574-23.2024.8.21.0158/RS AUTOR : ANTONIA TERESINHA MACHADO BERTIN ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antonia Teresinha Machado Bertin em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes da má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao efetuar o saque dos valores após sua inativação do serviço público, recebeu quantia significativamente inferior à esperada, o que atribui à ocorrência de desfalques e à ausência de correta aplicação dos rendimentos pela instituição financeira. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão e defendeu a regularidade de sua atuação como agente operador do programa, impugnando, ainda, os cálculos apresentados e afastando a existência de danos indenizáveis. Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. 1.  Do saneamento e da organização do processo 1.1.  Das questões processuais pendentes a) Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O réu sustenta que atuou apenas como agente operador do PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária. Todavia, a controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices aplicados, mas sobre suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente na má administração da conta individual da autora, com alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese firmada estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Assim, sendo a pretensão fundada em alegada deficiência na prestação do serviço bancário, é o réu parte legítima para figurar no polo passivo. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 e 508 do STF. Rejeito, portanto, a preliminar. b)  Da prejudicial de mérito Também não procede a alegação de prescrição. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos, à luz da teoria da actio nata . No caso, a autora afirma que somente tomou conhecimento das irregularidades após a obtenção dos extratos detalhados da conta, fornecidos pelo próprio réu,…

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